O principal objetivo da Revisão da Vida Toda ou Revisão da Vida Inteira é revisar o benefício de aposentadoria para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, quando resultar em benefício mais vantajoso.
É a possibilidade de se aumentar o valor de aposentadorias e pensões, com a inclusão, no cálculo desses benefícios, dos salários de contribuições anteriores a julho de 1994.
Dependendo das contribuições que o segurado fez ao INSS antes de julho/1994, a revisão da vida toda pode alterar substancialmente o valor mensal do benefício, muitas vezes chegando a um aumento de 70%, mais os atrasados.
Para saber se esta revisão é vantajosa é necessário um cálculo específico, e para isso, é preciso ter a comprovação de todas as contribuições vertidas ao INSS desde o primeiro trabalho até a concessão da aposentadoria. Consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário pode esclarecer dúvidas e simular alterações no benefício.

Quando deve-se requerer a revisão da vida toda?
A tese da Revisão da Vida Toda se aplica a quem se aposentou após 26 de novembro de 1999, pois não tiveram suas contribuições anteriores a julho de 1994 consideradas para fins de cálculo da aposentadoria. Bem como às pensões por morte geradas a partir dessa aposentadoria.
É importante destacar que a revisão da vida toda NEM SEMPRE É BENÉFICA para o aposentado/pensionista. A tese só vai beneficiar a você se, antes de 1994, seus salários eram mais altos do que depois desse período. Ou seja: se antes de julho de 1994, você ganhava pouco e depois foi progredindo na carreira, a aplicação dessa tese não é boa para você. O mesmo para as pensões por morte. Então, nesses casos, não se aplica a revisão e tudo continua exatamente como está.
Qual o prazo de prescrição para requerer revisão da vida toda?
O prazo para pedir a revisão é 10 anos a contar do recebimento do primeiro benefício. Para os pensionistas, 10 anos a contar do recebimento da primeira pensão (se o falecido ainda não tinha direito a se aposentar). Ou 10 anos da aposentadoria do de cujus, se já aposentado na data de seu falecimento.
Cabem atrasados? Sim, mas apenas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Antes de requerer qualquer revisão de aposentadoria é fundamental realizar os cálculos com um profissional que domine o assunto, seja ele um advogado, perito ou especialista em cálculos previdenciários, isso porque, nem toda revisão pode ser benéfica para o contribuinte e os cálculos incluem índices de atualização e moedas que precisam ser convertidos e trazidos para os dias atuais.