Direito Previdenciário

Aposentadoria de Pessoas com Deficiência – Como Pedir no INSS?


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Aposentadoria de Pessoas com Deficiência

No Brasil, estima-se que cerca de 45 milhões de pessoas tem alguma deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. Isso corresponde a 23% da população do país!

Dado o extenso número de pessoas, é extremamente necessário que o Brasil institua políticas que visem aumentar o número de empregos destinados às pessoas com deficiência e, consequentemente, crie regras diferentes para a aposentadoria destas pessoas.

Isto porque ainda são poucas as vagas de empregos destinadas a este grupo de pessoas e, por isso, o prazo de contribuição para elas também deve ser adequado.

No intuito de esclarecer como funciona esta modalidade de aposentadoria, reunimos neste os principais pontos sobre a Aposentadoria de Pessoas com Deficiência. Confira!

Sumário

  1. O que é Aposentadoria para Pessoa com Deficiência
  2. Diferença entre Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
  3. Quais são as modalidades da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
    1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
    2. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
  4. É possível somar tempo de contribuição comum com o tempo de contribuição de PCD?
  5. A Aposentadoria Especial x Aposentadoria de Pessoa com deficiência
  6. Como é feito o pedido?
  1. O que é Aposentadoria para Pessoa com Deficiência

A Aposentadoria para Pessoa com Deficiência é voltada para pessoas que tenham laborado em algum tempo na condição de pessoa com deficiência.

O INSS traz a definição de pessoa com deficiência:

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar que é possível que o indivíduo tenha laborado algum tempo sem essa deficiência e posteriormente ter adquirido.

Neste caso, será necessária a realização de conversão do período em que atuou sem a deficiência. Mas falaremos melhor sobre o tema adiante.

Além disso, o INSS estipula alguns graus de deficiência para o contribuinte. É pelo grau de deficiência que o tempo de contribuição será determinado.

Os graus de deficiência instituídos pelo INSS são: leve, médio e grave. É a partir deles que é determinado o tempo de contribuição do indivíduo.

Vale ressaltar que é o perito do INSS quem averiguará o grau de deficiência, sendo feita, para isso, uma perícia médica e social.

No entanto, é comum que seja confundida a Aposentadoria por Invalidez e a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. No tópico a seguir faremos a distinção.

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  1. Diferença entre Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é voltada para pessoa que possui algum grau de deficiência em longo prazo, mas que ainda assim consegue exercer algum tipo de trabalho.

Nesta modalidade de aposentadoria, a pessoa que se aposenta pode continuar trabalhando, ainda que aposentada.

Já na Aposentadoria por Invalidez o contribuinte possui alguma deficiência que o incapacita totalmente para o trabalho. Nesta modalidade, o contribuinte não pode voltar a exercer o trabalho, sob pena de perder o direito a aposentadoria.

  1. Quais são as modalidades de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?

Dentro da Aposentadoria da PCD (sigla comumente utilizada para Pessoa com Deficiência), existem duas modalidades de aposentadoria: a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Aposentadoria por Idade.

Apresentaremos as regras de cada modalidade a seguir:

  1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Nesta modalidade de Aposentadoria, não é necessário uma idade mínima para a concessão aposentadoria.

Nela, o contribuinte deverá ter, no mínimo, 15 anos trabalhados, somados com o tempo de contribuição, que varia conforme sua deficiência.

Abaixo segue a tabela do tempo de contribuição X grau de deficiência.

Grau de Deficiência Tempo de Contribuição

Leve

Homem: 33 anos

Mulher:28 anos

Médio

Homem: 29 anos

Mulher: 24 anos

Grave

Homem: 25 anos

Mulher: 24 anos

Na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o valor do benefício é calculado da seguinte maneira: é feita a média aritmética simples dos 80% maiores salários do contribuinte e, deste valor, o benefício será correspondente a 100% desta média. Além disso, se o fator previdenciário for benéfico para a parte, ele poderá ser aplicado.

No entanto, a Reforma da Previdência alterou esta regra, de modo que, para aqueles que não completaram as regras até 12/11/2019, o valor do benefício será calculado da seguinte maneira: é feita a média de todos os salários do contribuinte, a partir de julho de 1994 ou quando foi o início do período de contribuição. A partir desta média, o contribuinte receberá 100% deste valor.

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  1. Aposentadoria por Idade

Na Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, semelhante à Aposentadoria por Idade, é exigido uma idade mínima para concessão da aposentadoria.

Nesta modalidade também é requerido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, além da comprovação da deficiência, independente do grau.

A idade mínima varia: para os homens, a idade mínima é de 60 anos, e para as mulheres, a idade mínima é de 55 anos.

Esta modalidade é ideal para aqueles que entraram no mercado de trabalho tardiamente e não possuem o tempo mínimo de contribuição de acordo com o seu grau de deficiência.

O valor do benefício, para aqueles que completaram os requisitos até 12/11/2019, ou seja, antes da Reforma da Previdência, é calculado com a seguinte fórmula: média aritmética simples dos 80% maiores salários, onde o benefício será correspondente a 70% desta média + 1% por ano de contribuição.

Além disso, o fator previdenciário poderá ser aplicado, se benéfico para o contribuinte.

Já para aqueles que não preencheram os requisitos até 12/11/2019, o valor do benefício será calculado da seguinte maneira: a média aritmética é feita com todos os salários do contribuinte a partir de julho de 1994 (ou de quando começou a contribuir, partindo desta data) e, desta média, o contribuinte receberá 70% do valor + 1% para cada ano trabalhado.

A desvantagem está na média dos salários, já que neste caso são considerados também os salários mais baixos.

  1. É possível somar tempo de contribuição comum com o tempo de contribuição de PCD?

Sim, é possível.

Esta questão é pertinente, pois é comum que um trabalhador se torne uma pessoa com deficiência no decorrer da sua vida. Como é o caso daqueles que, devido a algum acidente, tornam-se paraplégicos.

Tal deficiência poderá não impedi-lo de trabalhar, a depender do seu ofício.

Deste modo, a partir do momento em que o contribuinte adquiriu a deficiência, é gerado a ele o direito de se aposentar na modalidade Tempo de Contribuição na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Neste caso, ao tempo que ela contribuiu sem a deficiência, como trabalhador urbano, por exemplo, será aplicado um coeficiente, de modo a converter este tempo para a aquisição do direito de aposentar como pessoa com deficiência.

Vale ressaltar que a tabela também poderá ser utilizada em caso de piora no grau da deficiência, de modo que, o tempo de contribuição se diminui e, para o prazo em que houve a contribuição em grau de deficiência leve, será aplicado o coeficiente.

Isto ocorre, por exemplo, ao homem, contribuinte, que trabalhou por 20 anos e possuía uma deficiência de grau médio e após estes anos, sua deficiência passou a ser considerada de grau grave.

Assim, se antes ele precisaria de 29 anos de contribuição para se aposentar, a partir do agravamento da deficiência, o prazo será de 25 anos. Aos 20 anos de contribuição de grau médio será aplicado o coeficiente de grau grave. Pela tabela abaixo, nos 20 anos que ele laborou com a deficiência de grau médio, seria como se tivesse trabalhado 17 anos em grau grave.

Assim, será necessário que ele trabalhe por mais 8 anos para se aposentar como deficiência de grau grave.

Assim, é possível ver que a conversão levará em conta o tempo contribuído, sendo compatível com a aposentadoria por tempo de contribuição.

  1. A Aposentadoria Especial x Aposentadoria de Pessoa com deficiência

A Aposentadoria Especial é aquela em que o contribuinte exerce trabalho em ambiente insalubre ou com periculosidade e, por isso, exige-se um tempo menor de contribuição, dado os danos causados à saúde do trabalho.

Sobre Aposentadoria Especial para profissionais da saúde leia mais em nosso artigo, que pode ser acessado através deste link.

No entanto, a lei brasileira veda que sejam cumuladas a redução do tempo de contribuição em razão da atividade insalubre/periculosa com a redução em razão de deficiência do contribuinte.

Isto pode ocorrer com um trabalhador que não possui uma perna e trabalha em um hospital, por exemplo.

Neste caso, o contribuinte deverá escolher qual tempo de conversão é mais benéfico e solicitar aposentadoria nestes moldes.

Dica: a Reforma da Previdência dificultou a concessão da Aposentadoria Especial, onde agora é exigido o fator idade mínima ao trabalhador. Na maioria dos casos, a Aposentadoria de PCD se torna mais vantajosa.

Existe uma tabela que converte o tempo de contribuição para Aposentadoria Especial para a Aposentadoria de Pessoa com Deficiência, que também é diferente para homens e mulheres.

Ressalta-se que a regra aplicada na conversão é para os contribuintes que adquiriram o direio de aposentadoria antes da Reforma da Previdência.

em tempo de aposentadoria de pessoa com deficiência, não é possível utilizar o tempo de contribuição de pessoa com deficiência para o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial.

  1. Como é feito o pedido?

Entendido os requisitos para Aposentadoria de Pessoa com Deficiência e verificado que você atende todos eles, é hora de saber como realizar o pedido de aposentadoria!

Semelhante os demais tipos de aposentadoria, a requisição deve ser feita diretamente ao INSS, podendo ser feito pela internet ou através de uma agência.

Além dos documentos comprobatórios do período de contribuição (como carteira de trabalho, contrato de trabalho etc.), é essencial que seja comprovada a deficiência e o período em que ela iniciou.

Para isso, o contribuinte deverá apresentar laudos e exames médicos, além de outros documentos que possam comprovar que o trabalhador preencheu a vaga de trabalho já com estas condições.

Além disso, é possível que o contribuinte solicite a presença de um acompanhante para o dia da perícia, que pode ser até mesmo seu próprio médico.

Para isso, é necessário que seja preenchido um formulário de solicitação de acompanhante, encontrado no próprio site do INSS.

No entanto, o INSS poderá negar a presença do acompanhante, após apresentar fundamentação para isso. No geral, a negativa poderá ser feita caso o órgão entenda que a presença do acompanhante interfira na realização da perícia.

Agora que você já se informou sobre a Aposentadoria de Pessoa com Deficiência já é possível planejar a sua aposentadoria, caso você se encaixe em todos os requisitos.

Caso você conheça alguém que possa se interessar pelo tema, compartilhe este artigo!

Se tiver alguma dúvida envie-nos uma mensagem no contato aqui no site ou uma mensagem pelo whtsapp (61) 99906-4536

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