Direito Previdenciário

Aposentadoria do Dentista


A profissão de dentista é, por definição legal, considerada como categoria exposta a agentes nocivos à saúde inerentes ao exercício da profissão. Por essa razão, a Lei reduziu o tempo mínimo de trabalho dos dentistas para 25 anos, não apenas quando empregado, mas também como autônomo ou sócio de clínicas odontológicas ou no serviço público, sendo beneficiado pelo cálculo diferenciado de aposentadoria especial.

O dentista, diferentemente dos demais segurados especiais, além de se aposentar mais cedo, poderá continuar trabalhando como médico, e a posição dos tribunais superiores tem sido no sentido de que a proibição iria ferir o direito do livre exercício da profissão.

Será considerado como tempo permanente de exposição as férias, os afastamentos por incapacidade (auxílio-doença), bem como o período recebido em virtude de salário-maternidade, desde que quando do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Deve-se observar os agentes nocivos, sendo que o trabalho realizado deverá ser diretamente ligado a Agentes Biológicos, como sangue e secreções ou Materiais Infecto-contagiantes, no manuseio de agulhas, algodão e outros materiais/equipamentos.

Além dos agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes, deve-se levar em consideração a radiação ionizante a que vários profissionais tem contato ao operar a máquina de raio-x, além da exposição com agentes químicos como amálgama, resina acrílica e epóxi, reveladores e fixadores, além de ruídos superiores a 85 dB.

Nos casos em que o profissional trabalha em estabelecimentos de saúde, o segurado, ao requerer a aposentadoria especial, deverá provar que trabalhou de forma permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

Tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco para orientações de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Nesse casos, a atividade insalubre deverá ser demonstrada através do PPP concedido ao profissional pela empresa. Portanto, para usufruir desse benefício, é necessária a comprovação da atividade especial.

Muito importante dizer que, por várias vezes os dentistas preferem abrir consultórios próprios e essa prática retira a possibilidade da produção das provas fornecidas pelo empregador. Por esse motivo, o INSS, na maioria das vezes, tem indeferido o pedido de aposentadoria especial para os dentistas AUTÔNOMOS.

Ocorre que existem maneiras de se provar a atividade especial. Seja através do diploma profissional, do registro no CRO, cadastro no INSS como contribuinte individual na função de dentista, através de prontuários médicos e também através da declaração de imposto de renda onde se identifica a atividade de dentista.

Lembrando que a partir de Abril de 1995 o dentista deverá provar a sua exposição a agentes nocivos, necessitando, então, de um laudo pericial que poderá ser elaborado por um médico do trabalho.

Convém ressaltar que mesmo que o segurado especial utilize de todos os Equipamentos de proteção individual (EPI’s), estes não afastam a condição de trabalho insalubre.

Caso a aposentadoria especial do dentista seja deferida, não incidirá o fator previdenciário, não requerendo, portanto, idade mínima. Portanto, os dentistas estão livres da incidência do fator previdenciário, caso opte pela aposentadoria especial.

Assim, o intuito da aposentadoria especial é permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer essa atividade após um período menor de trabalho, para que sejam preservadas a sua saúde e integridade física. A orientação adequada de um advogado especialista em direito previdenciário poderá sanar dúvidas quanto aos cálculos e direitos do dentista.

 


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