Direito Previdenciário

Aposentadoria do Médico no INSS


A profissão de médico é, por definição legal, considerada como categoria exposta a agentes nocivos à saúde inerentes ao exercício da profissão. Por essa razão, a Lei reduziu o tempo mínimo de trabalho dos médicos para 25 anos, não apenas quando empregado, mas também como autônomo ou sócio de clínicas e hospitais ou no serviço público, sendo beneficiado pelo cálculo diferenciado de aposentadoria especial.

O médico, diferentemente dos demais segurados especiais, além de se aposentar mais cedo, poderá continuar trabalhando como médico, e a posição dos tribunais superiores tem sido no sentido de que a proibição iria ferir o direito do livre exercício da profissão. Se você é profissional da saúde e quer se aposentar, tire suas dúvidas pelo nosso WhatsApp ou entre em contato.

Deve-se observar os agentes nocivos, sendo que o trabalho realizado deverá ser diretamente ligado a Agentes Biológicos, como sangue e secreções ou Materiais Infecto-contagiantes, no manuseio de agulhas, algodão e outros materiais ou equipamentos.

Nos casos em que o profissional trabalha em estabelecimentos de saúde, como clínicas e hospitais, o segurado, ao requerer a aposentadoria especial, deverá provar que trabalhou de forma permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

Tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco para orientações de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Nesses casos, a atividade insalubre deverá ser demonstrada através do PPP concedido ao profissional pela empresa. Portanto, para usufruir desse benefício, é necessária a comprovação da atividade especial.

Será considerado como tempo permanente de exposição as férias, os afastamentos por incapacidade (auxílio-doença), bem como o período recebido em virtude de salário-maternidade, desde que quando do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Muito importante dizer que, na maioria das vezes os médicos abrem seus próprios consultórios e essa prática retira a possibilidade da produção das provas fornecidas pelo empregador. Por esse motivo, o INSS, na maioria das vezes, tem indeferido o pedido de aposentadoria especial para os médicos AUTÔNOMOS.

Ocorre que existem maneiras de se provar a atividade especial. Seja através do diploma profissional, do registro no CRM, cadastro no INSS como contribuinte individual na função de médico, através de prontuários médicos e também através da declaração de imposto de renda onde se identifica a atividade de médico.

Lembrando que a partir de Abril de 1995 o médico deverá provar a sua exposição a agentes nocivos, necessitando, então, de um laudo pericial que poderá ser elaborado por um médico do trabalho.

Convém ressaltar que mesmo que o segurado especial utilize de todos os Equipamentos de proteção individual (EPI’s), estes não afastam a condição de trabalho insalubre.

Caso a aposentadoria especial do médico seja deferida, não incidirá o fator previdenciário, não requerendo, portanto, idade mínima. Portanto, os médicos estão livres da incidência do fator previdenciário, caso opte pela aposentadoria especial.

Assim, o intuito da aposentadoria especial é permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer essa atividade após um período menor de trabalho, para que sejam preservadas a sua saúde e integridade física. Buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário poderá sanar dúvidas quanto aos cálculos e direitos do médico.

 


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