Direito Previdenciário

Pensão por Morte para Ex-Esposa e Ex-Companheira no INSS


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Pensão por Morte para Ex-esposa e Ex-Companheira

O assunto morte é um tanto quanto delicado e quando se fala da morte de uma pessoa provedora da família, ou seja, a pessoa que é responsável por garantir o sustento dos filhos, esposa ou dos pais, a questão se complica um pouco.

Por isso, no intuito de resguardar estas famílias que dependem do dinheiro de uma única pessoa, a Previdência Social garante a pensão por morte aos dependentes do contribuinte.

No entanto, a dúvida que fica é: pode a ex-esposa (ou ex-marido) receber a pensão por morte do ex-cônjuge concomitantemente com a ex-companheira(o)?

A resposta é sim! Mas para isso é preciso que sejam cumpridos alguns requisitos.

E é sobre estes requisitos e outras questões acerca da pensão por morte aos ex-cônjuges é que falaremos neste artigo. Acompanhe!

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Sumário

  1. Quem são os dependentes na pensão por morte?
  2. Como ex-esposa e companheira poderão receber a pensão por morte do mesmo falecido?
  3. Qual contribuinte pode deixar a pensão por morte?
  4. Até quando poderá ser feito o pedido da pensão?
  5. Qual o valor da pensão?
  6. Até quando será paga a pensão?
  7. Pode ser cumulada a pensão por morte com outros benefícios?
  8. Conclusão
  1. Quem são os dependentes na pensão por morte?

Antes de tratar especificadamente sobre a pensão por morte da ex-esposa(marido) e companheira(o), é preciso saber quem tem direito a pensão por morte.

O art. 74 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado. Pela lei são considerados dependentes: cônjuge, a companheira(o) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade, os pais e o irmão menor de 21 anos ou inválido, com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

Mas o pagamento não será feito a todos os dependentes. Existe uma regra que determina a ordem e para quem serão pagos, que aqui trataremos em classes de dependentes.

A primeira classe é formada pelo cônjuge, companheira e o filho menor de 21 anos ou filho com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, de qualquer idade. Esta classe não precisa demonstrar a dependência, basta somente cumprir estes requisitos.

A segunda classe é formada pelos pais do segurado falecido. Nesta classe, além de comprovar este requisito, é preciso demonstrar que o pai ou a mãe eram dependentes financeiros do de cujus.

Já a terceira classe é composta pelos irmãos do falecido, com menos de 21 anos ou que seja portador de alguma deficiência mental ou intelectual grave. Para este grupo, além dos requisitos básicos também deverá ser comprovada a dependência financeira. No entanto, os irmãos deste grupo só poderão receber a pensão por morte caso o falecido não tenha nenhum dependente da primeira e da segunda classe.

Entendido sobre quais são os dependentes previstos em lei é hora de entender sobre como ex-esposa(marido) e companheira(o) poderão receber a pensão por morte concomitantemente!

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  1. Como ex-esposa e companheira poderão receber a pensão por morte do mesmo falecido?

Esta questão é prevista em lei e, por isso, a ex-esposa (ou ex-marido) poderão ter a pensão concedida administrativamente, sem que seja preciso iniciar um processo judicial.

Para a ex-esposa receber a pensão por morte do ex-marido falecido é preciso que ela demonstre que era dependente financeiramente dele.

Isto ocorre quando o casal se divorcia e determinam que o ex-marido irá pagar pensão alimentícia à ex-esposa. A partir daí fica demonstrada sua dependência do ex-esposo.

Além disso, é muito comum que o ex-marido contraia relacionamento com outra mulher, mesmo pagando pensão alimentícia à antiga esposa. E, pela lei, é presumível a dependência financeira da atual companheira com o contribuinte.

Vejamos o que diz o artigo 76 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 76 (…): § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Mas atenção! Para a atual companheira ter direito ao recebimento da pensão por morte é necessário que ela comprove sua união estável com o falecido ou que seja casada civilmente com ele.

Outra questão interessante é o que a prevê a Súmula 336 do STJ:

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

Assim, caso no divórcio não tenha sido determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido à ex-esposa, mas que posteriormente o ex-esposo tenha auxiliado continuamente nas despesas da ex-mulher, é possível que a referida tenha direito à pensão por morte, devendo, para isso, comprovar a dependência.

No entanto, a maioria das vezes a concessão só poderá ser feita através de um processo judicial.

  1. Qual contribuinte pode deixar a pensão por morte?

Os requisitos para que o falecido possa deixar para os seus dependentes a pensão por morte são poucos. Na verdade é só um: que ele esteja na qualidade de segurado no dia do seu óbito ou no que esteja no período de graça.

O período de graça para este caso será o seguinte: após qualquer período de contribuição, seja um mês ou mais, os próximos 12 meses serão considerados o período de graça, ou seja, mesmo não contribuindo, é como se ele ainda fosse segurado pelo INSS.

Caso o contribuinte tenha 120 contribuições ou mais, o período de graça será de 24 meses.

O interessante neste caso é que para a pensão por morte não existe um número mínimo de contribuições, ou seja, o segurado pode ter contribuído por um mês que nos próximos 12 meses ele poderá deixar para os seus dependentes a pensão por morte.

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  1. Até quando poderá ser feito o pedido da pensão?

Esta também é uma questão importante, já que quando há a morte de um familiar próximo, a família leva um tempo para se reestruturar.

Assim, a partir da morte do segurado, os dependentes poderão fazer o pedido de concessão da pensão por morte a qualquer tempo após o falecimento do contribuinte do INSS.

A questão importante é: para os dependentes, incluindo a ex-esposa e companheira, terem direito ao benefício com valores correspondentes desde a data da morte do ex-marido/companheiro, é preciso que o requerimento da pensão seja feita em até 90 dias contados a partir da data da morte.

Isso é importante, pois, ainda que o benefício seja concedido meses após o pedido, serão pagos os valores retroativos desde a data do falecimento.

Na hipótese do requerimento ser feito após os 90 dias subsequentes à morte do contribuinte, o valor pago será contado a partir da data do pedido.

  1. Qual o valor da pensão?

Aqui trazemos uma má notícia: a Reforma da Previdência diminuiu drasticamente o valor da pensão por morte.

Antes da Reforma o valor do benefício era calculado da seguinte forma: 100% do valor em que o segurado recebia da aposentadoria ou 100% do valor que ele receberia em caso de pensão por invalidez.

Atualmente, o valor do benefício é calculado em duas partes.

A primeira parte é a seguinte: o valor total do benefício a ser dividido entre a ex-esposa e companheira e demais dependentes será calculado a partir de 60% do valor da sua aposentadoria ou caso o falecido não tenha sido aposentado, será de 50% do valor de sua aposentadoria por invalidez.

Na segunda parte do cálculo, com o valor de 50% da aposentadoria por invalidez acrescenta-se 10% correspondente a cada dependente, até o limite de 100%.

Para ilustrar este cálculo, suponhamos que o falecido tenha deixado uma ex-mulher dependente, uma companheira e um filho menor de 21 anos advindo da última relação.

Será calculado o valor da sua aposentadoria por invalidez e, deste valor, será feita a seguinte fórmula: 50% do valor da aposentadoria por invalidez + 10% (ex-esposa) + 10% (companheira) + 10% (filho) = 90% do valor da aposentadoria.

A partir daí, os 90% do valor da aposentadoria será dividido em 3, de modo que cada dependente receberá 30% do valor do valor da pensão por morte.

Muito pouco, não é mesmo?

A Reforma se tornou prejudicial, pois, além de reduzir a base de cálculo da aposentadoria, tornou o valor final a ser pago a cada parte muito inferior ao que era pago antes.

  1. Até quando será paga a pensão?

Esta é uma questão de muita dúvida entre as dependentes, seja ela ex-esposa, seja ela companheira. Isto por que a lei é clara quanto ao prazo de pagamento aos filhos: até os 21 anos.

Mas para a ex-mulher e atual companheira existe uma regra diferente que determina o prazo de pagamento da pensão por morte.

Primeiramente, caso uma destas dependentes venha a falecer, o valor pago a ela será dividido aos demais dependentes.

Agora o prazo de recebimento da pensão irá depender da idade da dependente ou de alguns fatores.

Falaremos destes fatores.

Primeiramente, a pensão por morte à ex-cônjuge ou companheira cessará:

  • Em 04 meses, se o falecido tiver contribuído por menos de 18 meses: nesta hipótese, independentemente da idade das dependentes ou do tempo da relação delas com o falecido, o benefício será cessado em 04 meses após o pagamento da primeira parcela.
  • Em 04 meses, se a relação da companheira com o falecido tiver iniciado em menos de dois anos contados da data do óbito do contribuinte: nesta hipótese, após os 04 meses de contribuição, a parcela paga à companheira será dividida aos demais dependentes.
  • No prazo em que foi determinado o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa: caso no divórcio tenha sido estabelecido que o marido pagaria a pensão por prazo determinado, a pensão por morte será paga até o último dia do acordo.

Passado às regras gerais do prazo para o pagamento da pensão por morte, falaremos do prazo para o pagamento a partir da idade da dependente.

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Para melhor explicar sobre o fator idade e tempo da pensão por morte, trazemos a seguinte tabela:

Idade                                             Tempo de duração do pagamento da pensão por morte
Menos de 21 anos                        3 anos

Entre 21 e 26 anos                       6 anos
Entre 27 e 29 anos                       10 anos
Entre 30 e 40 anos                      15 anos
Entre 41 e 43 anos                       20 anos
Acima de 44 anos                         Vitalícia, ou seja, até sua morte

A lei estabelece um prazo para o pagamento de acordo com a expectativa de vida do brasileiro e da sua capacidade laborativa.

Por exemplo, o esperado para uma mulher de 21 anos é de que ela possa trabalhar por muitos anos, de modo que o pagamento durante estes 3 anos tem o intuito se restabeleça no mercado e não dependa exclusivamente de uma pensão.

Vale ressaltar que a idade aqui falada é computada individualmente por cada dependente, ou seja, caso a ex-esposa chegue a uma idade e a atual companheira não, a pensão continuará sendo paga à companheira e a cota da ex-esposa será dividida entre os demais dependentes. E vice-versa.

  1. Pode ser cumulada a pensão por morte com outros benefícios?

Diferente de outros tipos de benefícios é possível sim cumular o recebimento da pensão por morte com outros benefícios, como aposentadoria ou auxílio doença.

Mas a cumulação de duas pensões por morte tem algumas ressalvas.

Na hipótese de uma mulher que recebia pensão por morte do ex-marido e seu atual companheiro venha a falecer, ela deverá escolher qual pensão será mais vantajosa, já que nesta hipótese não é possível cumular duas pensões por morte.

A escolha deverá se pautar tanto pelo valor, quanto pelo prazo de recebimento, pois é possível que o fornecimento de uma delas tenha data limitada, em razão das hipóteses que já comentamos neste artigo.

O INSS só aceita a cumulação de uma pensão por morte com outra em duas hipóteses:

  • Pensão por morte de cônjuge ou companheiro contribuinte do INSS cumulada com pensão por morte de cônjuge ou companheiro em Regime Próprio de Previdência, que é o caso dos servidores públicos.
  • Pensão por morte do pai e da mãe.

Nos demais casos, somente será possível pleitear a cumulação de pensões por morte através de pedido judicial.

  1. Conclusão

São várias as regras para a pensão por morte de ex-esposa e companheira, mas deu para ver que elas são perfeitamente possíveis de serem cumuladas e pagas!

Para isso, as interessadas devem juntar o máximo de documentos comprobatórios e solicitar a pensão através do INSS.

O pedido pode ser feito sem a intervenção de um advogado, mas caso você tenha dúvidas, a nossa equipe está à disposição para auxiliá-lo!

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