Direito Previdenciário

Aposentadoria do Servidor Público – Direito a Paridade e Integralidade


Nesse artigo revelo tudo que você precisa saber sobre a integralidade e paridade do servidor público com a reforma da previdência, já que essa é a regra de ouro para esses trabalhadores.

Mas inicialmente, é bom explicar o que é integralidade e paridade. Afinal, nem todo mundo sabe.

Integralidade é a percepção dos proventos em valor igual a totalidade da remuneração que o servidor público recebia, quando no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Por outro lado, paridade é a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, também aos proventos de aposentadoria.

Integralidade e paridade: o histórico das regras de aposentadoria dos servidores.

Primeiramente, quando da promulgação da Constituição Federal em 1988, a aposentadoria do servidor público era garantida com integralidade e paridade, inclusive considerando as gratificações do servidor em seu cargo em que ocorreu a aposentadoria.

Sendo assim, não havia previsão para o servidor público contribuir com o Sistema de Seguridade Social para se aposentar tampouco havia exigência de idade mínima.

Tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco para orientações de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

O servidor público se aposentava com tempo de serviço e não tempo de contribuição.

Só que a primeira grande mudança na Aposentadoria do Servidor Público veio com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que passou a exigir do servidor público, tempo de contribuição para se aposentar, assim como uma idade mínima.

A integralidade e a paridade foram mantidas mas aqui se atribuiu um novo conceito ao que seria integralidade.

Aquela integralidade da Constituição Federal, que incluía até mesmo as gratificações, deixou então de existir, pois deixaram de ser incorporadas aos proventos de aposentadoria de quem tinha direito a integralidade, tais gratificações.

Depois desta Emenda Constitucional de 1998, veio a segunda alteração, e esta atacou de vez a integralidade e paridade do servidor público.

A Emenda Constitucional nº 41/2003 retirou de todos os servidores públicos que ingressassem no serviço público a partir de 2004, a integralidade e a paridade de proventos quando se aposentassem.

Manteve, no entanto, o direito a paridade e a integralidade caso o servidor tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003 em uma das regras de transição.

A terceira grande mudança na aposentadoria do servidor público veio com a criação da previdência complementar do servidor público.

A partir de então, o servidor público passou a receber sua aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Dessa maneira, caso quisesse receber mais, deveria aderir ao FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal).

Por fim, temos a última grande mudança na aposentadoria do servidor público, que veio com a reforma da previdência deste ano, a Emenda Constitucional 103/2019. Inegavelmente, atribuiu regras mais difíceis de implementar para obter a aposentadoria com proventos integrais e com paridade.

A fim de esclarecer o que está em jogo para o servidor, vamos responder as perguntas que mais nos fazem sobre integralidade e paridade.

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A quem atingem as novas regras de integralidade na aposentadoria?

Primeiramente, é preciso lembrar que estamos falando do servidor público federal, já que a reforma da previdência dos estados e dos municípios ficou para as suas casas legislativas.

As regras de transição das Emendas Constitucionais anteriores (41 e 47) que garantiam a integralidade e a paridade ao servidor público foram revogadas.

Dessa maneira, podemos dizer que todos os servidores públicos federais que não conseguiram comprovar ter cumprido os requisitos para se aposentarem por estas regras, serão atingidos.

E quais seriam então os requisitos de cada uma das regras de transição?

REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC 41/2003

– Ingresso no Serviço Público até o dia 31/12/03;

– 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

– 10 anos de carreira;

– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

– 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;

– 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/05:

– Ingresso no Serviço Público até o dia 16.12.1998;

– 25 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

– 15 anos de carreira;

– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

– 35 de contribuição, se homem e 30, se mulher;

– A cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminui-se um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.

Todos os servidores públicos federais que não tiverem cumprido as regras de transição acima até o dia 12.11.2019 serão atingidos pela reforma da previdência.

Mas atenção! Os requisitos são cumulativos. Isto é, não vale ter a idade, e não ter o tempo de contribuição. Ou, da mesma forma, ter todos os demais requisitos, e ter 15 de serviço público.

Alguma dúvida? Envie uma mensagem para respondermos. Nossos advogados especialistas esclarecerá as dúvidas sobre a sua aposentadoria.

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