Direito Previdenciário

Revisão da Aposentadoria – Revisão da Vida Toda. O que você precisa saber


Após a Reforma da Previdência, muita gente passou a ter dúvidas sobre muita coisa no que se refere à aposentadoria. E para aqueles que contribuíram para a Previdência Social antes de 1994, as recentes movimentações do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal tem causado inúmeros questionamentos.

Pensando em você que se enquadra nestes termos, preparamos este post com as principais questões que envolvem a Revisão da Vida Total. Acompanhe!

Sumário:

1. O que é Revisão da Vida Toda

2. O que diz o Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça

3. Como é feito o cálculo da aposentadoria atualmente?

4. O que está em cheque no Supremo Tribunal Federal

5. O que esperar do STF?

6. Devo realizar o pedido administrativamente?

7. Já sou aposentado(a), contribui antes de 1994, mas a regra aplicada para mim foi a do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Devo iniciar um processo judicial?

8. Conclusão

  1. O que é Revisão da Vida Toda

Para aqueles sujeitos que se aposentaram após 1999, por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez, a aposentadoria foi calculada com base nos salários recebidos a partir de julho de 1994.

Isto por que, graças ao advento do Plano Real neste período e a diferença dos valores das moedas anteriores a 1994, a Previdência Social optou por calcular o salário com base na nova moeda, no intuito de evitar confusões decorrentes desta conversão.

Porém, isto foi um problema muito grande para muita gente, já que foram muitas as pessoas que após 1994 tiveram um menor salário e acabaram por perder os valores de referência do período anterior ao referido ano.

Além disso, a Previdência tira como referência o salário utilizado pelo contribuinte para o cálculo de sua alíquota, e, em muitos casos, o salário base da alíquota não é o salário que o individuo recebe de fato.

Explicamos. A alíquota do contribuinte empregado é calculada com base no seu salário de fato. No entanto, o contribuinte individual nem sempre contribui com base nos seus ganhos, mas sim sobre a porcentagem do salário mínimo.

 

Por exemplo, para aqueles que antes eram empregados e passaram a ser autônomos após 1994, contribuindo com o piso da Previdência, ainda que a renda tenha aumentado após a saída do emprego, a contribuição à Previdência diminuiu, acarretando em perdas no valor final da aposentadoria.

Os exemplos são inúmeros! Mas deu pra perceber que a medida é injusta, não é mesmo?

Daí que uma grande parcela de contribuintes, ao entrarem com pedido de aposentadoria junto ao INSS, percebeu que o benefício final se tornaria prejudicada com a regra, a partir disso, entraram com pedido judicial, onde grande parte adquiriu o direito de ter os valores de contribuição de antes de 1994 contados como cálculo da aposentadoria.

Dado a quantidade de pedidos judiciais, a matéria tornou-se um tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal decidiu favoravelmente aos contribuintes, através do Tema 999 (REsp 1.554.596/SC), de modo que a decisão deveria ser acatada por todos os órgãos do Poder Judiciário.

No entanto, mais uma vez os contribuintes ficaram sem resguardo. O INSS entrou com Recurso contra esta decisão e em 28 de maio de 2020 o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento da decisão, de modo que, todas as ações judiciais sobre o tema que estejam em curso deverão ser suspensas até o julgamento do recurso pelo STF.

  • O que diz o Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça

No tópico anterior, explicamos em grosso modo o que está estabelecido no Tema repetitivo 999 e que está pendente de julgamento de recurso o pelo STF. É importante para você contribuinte entender o que exatamente trata a questão e verifique se ela é aplicável ao seu caso.

A Tema 999, que foi firmada pelo STJ, estabelece o seguinte:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

E o que isto quer dizer?

Para aqueles que se aposentaram antes da Reforma da Previdência por idade ou por tempo de contribuição e que tiveram contribuições antes de 1994, pelo Tema 999, o salário de benefício passa a ser correspondente a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Pela regra atual, ou seja, a regra de transação contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, o cálculo do salário de benefício correspondia à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Isto não necessariamente quer dizer que o regra desta decisão é mais favorável, afinal é possível que os salários após 1994 sejam superiores ao período anterior.

Devido a isto, a decisão do STJ estabeleceu que a nova regra só fosse aplicada se fosse mais favorável ao contribuinte. Caso a regra do art. 3º da Lei 9.876/1999 fosse maléfica, ela então não seria aplicada.

  • Como é feito o cálculo da aposentadoria atualmente?

Para responder esta pergunta, é preciso analisar alguns cenários.

O primeiro cenário é composto de pessoas que são filiadas ao Regime Geral da Previdência Social e que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria antes mesmo da vigência da Reforma da Previdência.

A estas pessoas, além de seguirem o regime da aposentadoria a qual se enquadram, seja por tempo de serviço, por idade, etc., poderão optar, nos moldes do Tema 9990, se aplicarão as regras art. 29, I e II da Lei 8.213/1991 (média aritmética de todos os salários) ou se aplicarão as regras do art. 3º. da Lei 9.876/1999 (média aritmética simples de 80% de todo período após julho de 1994).

O segundo cenário é feito pelas pessoas que são filiadas ao Regime Geral da Previdência Social, mas que ainda não cumpriram todos os requisitos para aposentadoria.

A elas serão aplicados às regras de transição, que varia conforme o regime da aposentadoria. No entanto, caso ele tenha contribuído à Previdência Social antes de 1994, poderão ser aplicados a ele as regras do Tema 999 do STJ.

Já o terceiro cenário é composto para aqueles que filiaram ao RGPS após a Reforma da Previdência. Para eles, não há outra saída, por óbvio seguirão as regras da nova lei e não serão aplicadas a eles as regras do Tema 999.

Tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco para orientações de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

  • O que está em cheque no Supremo Tribunal Federal

Bem, já vimos que foi muito positivo aos contribuintes a edição do Tema 999 pelo STJ.

Mas como no judiciário as coisas não ocorrem de forma rápida e simples, após a publicação do entendimento do Tribunal, o INSS entrou com Recurso Extraordinário perante o STF, solicitando que houvesse a revisão do tema pela corte.

Deste modo, como o tema é de repercussão geral, o ministro presidente do STF Dias Toffoli emitiu um Ofício a todos os tribunais de justiça, determinando que, todo Recurso Extraordinário sobre o assunto seja recebido pelos tribunais sobre fique sobrestado, ou seja, suspenso aguardando julgamento até que o STF julgue o recurso interposto pelo INSS.

A medida visa permitir que o STF se pronuncie sobre o tema de uma única só vez e o que for reconhecido por ele será válido para os demais recursos em andamento.

Isto significa, para aqueles que entraram com pedido judicial de Revisão de Vida Toda, tiveram a revisão concedida e a decisão judicial transitou em julgado, qualquer que seja a decisão do STF, não haverá alteração da revisão.

No entanto, para aqueles que iniciaram a ação e aguardam julgamento, o andamento do processo irá depender de quando ocorrerá uma decisão do STF.

Já para aqueles que possuem o direito de revisão, mas ainda não entraram com pedido judicial os próximos tópicos trata sobre a questão e poderão te auxiliar!

  • O que esperar do STF?

De antemão é preciso ressaltar que o Supremo não costuma ser célere nas suas decisões, ainda que elas sejam de repercussão geral.

Assim, a primeira previsão é de que o julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS poderá demorar a ocorrer.

Quanto ao que o STF poderá decidir, é difícil realizar afirmar com certeza sobre como será decidida a questão, principalmente porque a referida corte costuma mudar de entendimento sobre diversos assuntos em curto espaço de tempo.

No entanto, é possível realizar algumas objeções. No geral, grande parte dos ministros continuamente entende que o tema Revisão de Vida Toda não é assunto de julgamento do Tribunal, já que a competência do STF é julgar aquilo que fere diretamente a Constituição Federal, o que não é o caso do tema.

Porém, ainda é muito cedo para confirmar qualquer hipótese, de modo que o que resta é aguardar.

  • Devo realizar o pedido administrativamente?

Muita gente se confunde sobre como realizar o pedido de revisão e se ele deve ser feito judicialmente ou diretamente em uma agência do INSS. Ou mais, o contribuinte tende ter dúvidas se, antes de iniciar o pedido judicial, deve realizar o pedido administrativo junto ao INSS.

Adiantamos que não é preciso realizar o pedido prévio. O tema 350, julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, entre outras questões,estabelece o seguinte:

“Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

Em suma, é dever do INSS aplicar prestação mais vantajosa ao contribuinte. No entanto, sendo o pedido de Revisão de Vida Toda um pedido de ampla discussão no Judiciário, é possível que a questão seja requerida diretamente em juízo.

  • Já sou aposentado(a), contribui antes de 1994, mas a regra aplicada para mim foi a do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Devo iniciar um processo judicial?

Antes de tudo, é preciso salientar que esta decisão deve ser tomada pelo próprio contribuinte, de preferência com o apoio do seu advogado.

Mas no intuito de auxiliá-lo brevemente, elencamos três questões que devem ser consideradas pelo contribuinte antes de iniciar um processo judicial: a) possibilidade de concessão de Justiça Gratuita; b) o prazo decadencial para o pedido; c) a prescrição das parcelas vencidas.

Vejamos detalhadamente cada item:

  1. Possibilidade de concessão de Justiça Gratuita

Tal aspecto é extremamente importante, pois, caso o contribuinte não tenha acesso à Justiça Gratuita, é possível que, na hipótese do STF julgar improcedente o Tema 999, de modo que o pedido do Requerente seja indeferido, além de perder a ação, ele será obrigado a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência.

Logo, dada a imprevisão da decisão do STF, o advogado junto com o cliente devem ponderar os riscos e verificar quanto o contribuinte teria de retorno com a revisão da aposentadoria e quanto ele poderia perder caso fosse condenado a quitar as custas decorrentes do processo.

Vale ressaltar que os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita variam de Estado para Estado e de circunscrição do Tribunal Regional Federal, de modo que a partir da consulta com um advogado, o contribuinte poderá verificar se sua renda é compatível ou não com a concessão.

  • Prazo decadencial para o pedido

Esta talvez seja a questão determinante para o ingresso ou não da ação judicial. Isto por que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo para que o segurado entre com pedido de revisão da concessão do benefício é de 10 anos contados a partir da data do recebimento da primeira parcela do benefício.

Isto significa que, se você recebeu a primeira parcela da aposentadoria há mais de 10 anos, o ajuizamento da ação não é válido para você.

Por exemplo, sua aposentadoria foi concedida em dezembro de 2009, mas a primeira parcela só caiu em novembro de 2010, você tem até novembro de 2020 para ajuizar a ação de revisão.

É importante que, se você estiver na iminência de completar o prazo decadencial, contate um advogado o quanto antes, já que existindo direito de revisão e sendo ele favorável, a ação deverá ser ajuizada o mais rápido possível.

  • Prescrição das parcelas vencidas

No direito previdenciário, as parcelas vencidas, ou seja, aquelas que deviam ser pagas mas não foram, prescrevem em 05 anos, ou seja, após 05 anos da data em que elas deveriam ser pagas mas que não foram.

Deste modo, com o ajuizamento da ação, a prescrição é suspensa e, em caso de procedência do pedido, serão pagos os valores retroativos aos últimos 05 anos da ação.

Aqui, advogado e cliente devem ponderar se o valor a ser retornado ao contribuinte vale a pena o risco de ter o pedido improcedente.

  • Conclusão

O tema como um todo é um tanto quanto complexo e depende de questões que ainda serão passíveis de mudança.

O cenário é incerto, mas nosso conselho é este: independente do seu caso busque um advogado especialista em direito previdenciário.

Ele poderá realizar o cálculo de quanto você poderá ganhar caso haja a revisão do seu benefício e ponderar sobre as possibilidades de ajuizamento ou não da ação.

Tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco para orientações de um advogado especialista em Direito Previdenciário.