Direito Previdenciário

Aposentadoria Especial – Profissionais da Saúde


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Aposentadoria Especial para profissionais da saúde

Para aqueles que exercem sua profissão na área de saúde, como médicos, enfermeiros, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, farmacêuticos,profissionais de limpeza em ambiente hospitalar, funcionários de clínicas médicas, dentistas e até veterinários, o tempo de contribuição para aposentadoria é diferente em comparação aos demais trabalhadores de outras categorias.

Isto por que estes profissionais são expostos diariamente a agentes nocivos à saúde, e, no intuito de resguardar a vida destes trabalhadores, diminui-se o tempo de exposição através do menor prazo exigido pela contribuição.

No entanto, a Reforma da Previdência dificultou a vida desta categoria, mudando as regras e exigindo idade mínima para a concessão da aposentadoria.

No intuito de auxiliar você, contribuinte e trabalhador da área da saúde, que possui dúvidas, preparamos este artigo com os principais pontos sobre o assunto.

Sumário

  1. O que é Aposentadoria Especial
  2. Quem são os profissionais de saúde?
  3. Quais são os cenários para Aposentadoria Especial?
    1. Regras antes da Reforma da Previdência
    2. Regras de Transição
    3. Regras após Reforma da Previdência
  4. Como comprovar o tempo de trabalho em ambiente hospitalar?
  5. A concessão da Aposentadoria Especial entre o INSS e a Justiça
  6. Conclusão
  1. O que é Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria que prevê um menor tempo de contribuição à Previdência Social, em razão da exposição à insalubridade e periculosidade que certos profissionais são expostos no exercício de suas profissões.

A origem está na Constituição Federal, onde em seu art. 201 está expressa a possibilidade de ser instituídos regimes de aposentadoria com tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, para as atividades que são exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, sendo vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Por isso, a lei categoriza três espécies de risco: maior risco, médio risco e menor risco. A partir da categorização, o tempo de contribuição ao INSS varia, onde os profissionais que exercem atividade de maior risco devem contribuir, ao mínimo, 15 anos, os de médio risco 20 anos e os de mínimo risco 25 anos.

Os profissionais da saúde se enquadram como atividade de menor risco.

  1. Quem são os profissionais da saúde?

Engana-se quem pensa que, por profissionais de saúde, se enquadram somente médicos, enfermeiros ou dentistas.

Como o critério estabelecido pela Constituição Federal é a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, qualquer profissional que atue dentro de consultórios e hospitais e que, porventura, tenham contato direito com estes agentes, ainda que de forma eventual, terá direito à aposentadoria especial.

Isto significa que, desde a recepcionista do local, passando pelo segurança, a faxineira, os técnicos de enfermagem, os profissionais de clínicas até chegar ao cirurgião-chefe, todos eles terão direito de serem contemplados pela aposentadoria especial.

Além disso, profissionais da área veterinária também se enquadram como profissionais de saúde, já que a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde também ocorre.

Vale lembrar que o trabalhador que, durante a jornada de trabalho, tiver contato com material hospitalar infectado, como injeções, remédios, secreções ou produtos de esterilização também terá direito à aposentadoria especial, independente se o local de trabalho for um hospital, consultório ou posto de saúde.

O importante, nestes casos, é que o profissional comprove sua exposição aos agentes nocivos, através de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Carteira de Trabalho (CTPS).

Sobre comprovação de exposição aos agentes, iremos abordar de forma detalhada adiante.

Outro ponto interessante é que não é preciso que o profissional de saúde seja empregado, isto é, que atue em um posto de saúde ou hospital. Caso o profissional seja autônomo é possível sim que seja concedido a ele a Aposentadoria Especial, bastando que ele faça prova do exercício da sua função pelo período em que efetivamente atuou.

  1. Quais são os cenários para Aposentadoria Especial?

Conforme já pontuamos no início, a Reforma da Previdência dificultou um pouco a vida dos profissionais da saúde, já que, agora, além do tempo de contribuição, existe idade mínima para aposentadoria, fator que antes não era regra para esta modalidade.

No entanto, para aqueles que possuem 25 anos de contribuição até 12/11/2019 é possível se enquadrar nas regras antigas e obter a aposentadoria especial sem precisar cumprir as regras novas.

Como são várias as possibilidades, separamos uma explicação em três, sendo: as regras para antes da Reforma da Previdência, regras de transição e as novas regras trazidas pela Reforma da Previdência.

  1. Regras antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, bastava que o trabalhador da saúde contribuísse por 25 anos, sendo concedida a aposentadoria independente de sua idade, sendo esta a razão para que a Aposentadoria Especial fosse uma das aposentadorias mais vantajosas dispostas no ordenamento antes da Reforma.

Na regra antiga, o salário do benefício, ou seja, a Aposentadoria, era determinada como 100% dos 80% dos maiores salários do contribuinte desde julho/1994, não sendo incidido o fator previdenciário.

Em comparação com os demais valores de benefício das outras modalidades de aposentadoria, a Aposentadoria Especial tinha um dos melhores valores de recebimento.

Assim, se você preencheu os requisitos até 12 de novembro de 2019 é possível que seja concedida a Aposentadoria Especial nos moldes da regra antiga.

Para isto, é importante que você reúna todos os documentos e realize o pedido junto ao INSS ou, em caso de dúvidas, consulte um advogado.

  1. A regra de transição

Para os profissionais de saúde que atuaram em ambientes insalubres até 12 de novembro de 2019, que é a data da vigência da Reforma da Previdência, mas ainda não completaram os 25 anos necessários até esta data, existe uma regra de transição.

Nesta regra, é preciso que o segurado some 86 pontos entre os 25 anos de contribuição nesta atividade e a sua idade, independente se o segurado é homem ou mulher.

Neste molde, a idade mínima para aposentadoria é de 61 anos, não sendo tão vantajosa quanto à regra anterior.

Além disso, é possível também que, para quem não completou os 25 anos na área da saúde, mas que contribuiu o restante do tempo em outras categorias profissionais que não sejam periculosas e insalubres, requerer a conversão desse tempo em que atuou na área de saúde, gerando um aumento no tempo de contribuição de 20% para as mulheres e 40% para os homens.

Vamos tirar como exemplo a Maria. Entre 1997 a 2007, ela atuou como técnica de enfermagem em um hospital. A partir de 2008 até 2020 ela atuou como recepcionista em uma empresa.

No período em que atuou como técnica de enfermagem, que contam em 10 anos, será acrescido mais 20% do tempo, que será de 2 anos. Assim, o tempo de contribuição que antes era de 23 anos, será de 25 anos, o que já viabilizará a aposentadoria por Idade Urbana caso ela já possua 62 anos de idade.

MAS ATENÇÃO: a regra de conversão só será aplicada para o período trabalhado anterior à 12/11/2019. O tempo contribuído depois é contado normalmente.

  1. Regras após Reforma da Previdência

Para quem iniciará o trabalho nestes ambientes pós a Reforma da Previdência ou quem ainda está longe de atingir o mínimo exigido de contribuições, o cálculo para aposentadoria será feito da seguinte maneira:

  • 60 anos de idade + 25 anos de contribuição em atividade especial

Já o salário de benefício na nova regra corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2% do ano de contribuição que excedeu ao mínimo.

Explicamos. Vamos supor que o trabalhador possui 25 anos de contribuição, mas ainda possui 55 anos, devendo ele trabalhar por mais 5 anos. Por isso, o salário dele será de 60% da média dos salários acrescidos de mais 5% desta média.

Deu pra perceber que as novas regras da aposentadoria especial para este grupo de trabalhadores não é mais vantajosa como antes, não é mesmo?

Para se ter uma ideia, na Aposentadoria Urbana, os requisitos para aposentadoria de um homem é que ele tenha 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. Já para a mulher é necessário 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Com este exemplo, é possível ver que a Aposentadoria Especial já não é uma vantagem aos trabalhadores expostos aos riscos.

  1. Como comprovar o tempo de trabalho em ambiente hospitalar?

Para o profissional de saúde de deseja se aposentar nas regras da Aposentadoria Especial este talvez seja o tópico mais importante sobre o tema, já que, ainda que o profissional reúna todos os requisitos para a aposentadoria, sem que haja comprovação do período trabalhado não será possível à concessão do pedido.

Aqui adiantamos que são dois os principais documentos de comprovação, sendo eles: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Carteira de Trabalho (CTPS).

Na hipótese do profissional não deter de nenhum dos documentos, existem outros que podem comprovar o período de trabalho nesses ambientes.

Abaixo está a lista de documentos que podem comprovar o tempo de trabalho na área de saúde, listados a partir de sua relevância:

  1. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

Este é o principal documento para comprovar o período de trabalho em ambiente hospitalar. A sua relevância está em razão da especificação das informações contidas nele.

O PPP, como é comumente chamado, indica quais agentes nocivos à saúde o profissional foi exposto e por quanto tempo foi a exposição. Ele é obtido pelo funcionário a partir de requisição ao empregador ou quando há a rescisão do contrato de trabalho.

O PPP surgiu após 2005, assim, caso o trabalhador tenha atuado em ambiente hospitalar antes deste ano, deverá ser comprovado o período através de outros meios de provas.

Mas atenção: é muito comum que os consultórios e hospitais não detalhem no PPP com exatidão o período em que de fato o trabalhador laborou sob exposição de agentes, principalmente por questões tributárias. Neste caso, é necessário que seja feito uma prova pericial no local de trabalho ou que sejam utilizadas outras provas complementares.

  1. Carteira de Trabalho

A Carteira de Trabalho contém os dados do trabalho exercido pelo profissional, de modo que, a partir do enquadramento profissional é possível aferir se o agente exerce atividade que se enquadra na aposentadoria especial.

Na hipótese do trabalhador ter mudado o enquadramento profissional e não houver sido anotado em sua carteira, será preciso a utilização de outras provas para a comprovação.

  1. Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCAT)

O referido documento registra os agentes nocivos à saúde e a integridade do trabalhador, a partir do seu grau de nocividade dentro do ambiente.

Este laudo não é ofertado pela empresa diretamente ao trabalhador, mas na hipótese do trabalho ter sido exercido antes de 2004 e o hospital ou consultório não ter operado após este período, é possível que o responsável pelo estabelecimento possua o documento e possa fornecer ao profissional.

Dica importante: para os profissionais autônomos, como médicos e dentistas, que desejam se aposentar pela Aposentadoria Especial, é essencial que seja contratado um engenheiro de segurança do trabalho ou médico especialista do trabalho para que estes profissionais emitam um LTCAT e, assim, seja obtido o PPP, que servirá como prova para aposentadoria.

  1. Recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade

O recebimento destes adicionais demonstra que o profissional está exposto a agentes nocivos e que, portanto, poderá ter direito de acesso a aposentadoria especial. Isto é muito comum para aqueles profissionais que não são da área da saúde, mas que laboram em ambientes com acesso aos agentes nocivos, como recepcionistas e seguranças.

Assim, para o pedido perante o INSS, é possível que seja juntado holerites ou outros documentos que comprovem o recebimento.

  1. DIRBEN 8030 – SB 40 – DSS8030

Como o PPP surgiu somente em 2004, antes deste período documentos como o DIRBEN 8030, o SB 40 e o DSS8030 eram emitidos, no intuito de demonstrar a insalubridade e periculosidade dos ambientes de trabalho.

Caso você tenha atuado nestes ambientes antes de 2004 é possível que o estabelecimento tenha emitido algum destes documentos, que poderão servir como prova para a concessão da aposentadoria especial.

  1. Perícias judiciais previdenciárias e laudos de reclamatórias trabalhistas

Esta prova é interessante: muitas vezes algum colega de trabalho iniciou um processo judicial contra o hospital ou consultório tentando obter a aposentadoria especial ou para ter concedido algum direito de trabalho e, para isto, foi realizada uma perícia judicial que atestou as condições do local de trabalho.

Em alguns casos o INSS aceita a prova emprestada para a concessão da aposentadoria especial, o que vale a tentativa.

  1. Certificados de cursos e apostilas

Caso o funcionário do hospital ou do consultório tenha participado de cursos de especialização para área da saúde ou para outra área que demonstre o exercício de sua profissão também é possível utilizá-las como prova para o pedido da aposentadoria especial.

  1. A concessão da Aposentadoria Especial entre o INSS e a Justiça

Visto todos os requisitos e documentos para a Aposentadoria Especial surge a dúvida: será tão simples requisitar esta modalidade de aposentadoria junto ao INSS?

Na verdade, é grande o índice de pedidos de aposentadorias especiais negados pelo INSS pela falta de documentos como o PPP ou a Carteira de Trabalho. Além disso, o instituto não tem um entendimento favorável quanto aos trabalhadores que são expostos aos riscos biológicos de maneira eventual, de modo que para eles é comum a negativa do pedido de Aposentadoria Especial.

No entanto, a Justiça costuma ter entendimento favorável nestes casos. Um exemplo disso é que em dezembro de 2019, o Tribunal Nacional de Uniformização decidiu que a exposição eventual aos agentes nocivos é sim característica para a concessão da Aposentadoria Especial.

Assim, caso você esteja enquadrado nesta questão, vale a pena procurar um advogado especializado no assunto.

  1. Conclusão

A partir deste artigo foi possível ver como foram drásticas as mudanças que a Reforma da Previdência fez nas regras da Aposentadoria Especial.

Além disso, vimos que as novas regras não foram tão favoráveis aos trabalhadores da saúde. No entanto, existem outros tipos de aposentadorias que podem ser requisitados aos profissionais atingidos pela Reforma da Previdência. Sobre as novas modalidades de aposentadoria pós Reforma, veja mais em nosso artigo que pode ser acessado neste link.

A dica final que deixamos é: antes de tudo, se organize! O quanto antes você reunir os documentos necessários, mais fácil será o seu pedido de concessão de aposentadoria.

Caso você ainda tenha dúvidas, consulte um advogado especialista!

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